STJ — 5223

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1676e830a2d5c29e35849609a9e5067a75d2c07f626bbdd5381122a8be80d5b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830570
Número de registro na fonte
201302170672
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 1676e830a2d5c29e35849609a9e5067a75d2c07f626bbdd5381122a8be80d5b4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. No caso, alega a parte embargante contradição no acórdão, na medida em que julgou improcedente o pedido, mas condenou a parte ré em honorários.
  3. Hipótese em que tem razão a recorrente, pois como no dispositivo acabou equivocadamente constando a condenação da parte vencedora no pagamento de honorários, a incongruência deve ser sanada.
  4. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, alega a parte embargante contradição no acórdão, na medida em que julgou improcedente o pedido, mas condenou a parte ré em honorários. 3. Hipótese em que tem razão a recorrente, pois como no dispositivo acabou equivocadamente constando a condenação da parte vencedora no pagamento de honorários, a incongruência deve ser sanada. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.