STJ — 1918433

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88cc3696816eb1ff30d9a07ce00af5821c28d88c548e8d9f1b989d6150ed2609

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DO PARTICULAR: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") tem campo restrito ao "indébito tributário" e ao instrumento da "ação declaratória", não se aplicando ao "reconhecimento de créditos presumidos ou fictícios" e nem ao "mandado de segurança". Quanto aos "créditos presumidos ou fictícios", estes podem ser utilizados de forma mais célere a vantajosa ao contribuinte em pedido de ressarcimento administrativo, que pode ser pago também em dinheiro, além de ali compensado. Já o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança (Súmula n. 269/STF).
  2. Acolho os aclaratórios do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL imprimindo-lhes efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do contribuinte, ao esclarecer que, além de não ter sido autorizada a restituição via precatório ou RPV, também não foi autorizado o pedido de ressarcimento administrativo em dinheiro dos créditos reconhecidos no julgado em sede de mandado de segurança, porque extra petita e contrário à natureza dos créditos pleiteados. Aplicação das Súmulas n.n. 269 e 271/STF.
  3. Embargos de declaração do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL acolhidos com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DO PARTICULAR: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") tem campo restrito ao "indébito tributário" e ao instrumento da "ação declaratória", não se aplicando ao "reconhecimento de créditos presumidos ou fictícios" e nem ao "mandado de segurança". Quanto aos "créditos presumidos ou fictícios", estes podem ser utilizados de forma mais célere a vantajosa ao contribuinte em pedido de ressarcimento administrativo, que pode ser pago também em dinheiro, além de ali compensado. Já o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança (Súmula n. 269/STF). 2. Acolho os aclaratórios do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL imprimindo-lhes efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do contribuinte, ao esclarecer que, além de não ter sido autorizada a restituição via precatório ou RPV, também não foi autorizado o pedido de ressarcimento administrativo em dinheiro dos créditos reconhecidos no julgado em sede de mandado de segurança, porque extra petita e contrário à natureza dos créditos pleiteados. Aplicação das Súmulas n.n. 269 e 271/STF. 3. Embargos de declaração do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL acolhidos com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.