STJ — 27694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30809867a5ad98150b3d2e45c1fa72ad761c120209ab3a3d6a2d6d6fcf61f923
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, QUE FORA NOTICIADA PELA PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, "a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados " (AgInt no MS 23.541/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 10.03.2022).
- Referido julgado bem se amolda à espécie, pois, na presente demanda, está -se a tratar de pretensão nulificadora a ato praticado por autoridade administrativa (Ministro de Estado) que, ao fim e ao cabo, redundou em exclusão do pagamento das prestações mensais decorrentes do status de anistiado do impetrante.
- Assim, não é o caso de extinção processual quanto à temática constante do mandado de segurança, que busca proteger, em última análise, os benefícios patrimoniais alusivos ao direito anistiário.
- Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.