STJ — 1866061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d0817769bd3103a20c288bc86215ffb99d992d5d49b467bc87206db68f2d97d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
- A interposição de agravo interno nesses casos configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo
Civil, contra a decisão monocrática que não admite o recurso
extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal.
2. A interposição de agravo interno nesses casos configura erro
grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.