STJ — 1816999

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83284077ebee5143feeb41f53d59228ffa4693e733d8e4de79abccaac4432b59

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 492/STF. VÍCIO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. TEMA N. 181/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
  2. No recurso, identifica-se vício de obscuridade, na medida em que se aplicou o Tema n. 492/STF sobre matéria que não foi objeto de decisão nem nesta Corte, nem na origem.
  3. Acerca do contrato padrão, o acórdão recorrido afirmou a ausência de prequestionamento, configurando a hipótese do Tema n. 181/STF.
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 492/STF. VÍCIO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. TEMA N. 181/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No recurso, identifica-se vício de obscuridade, na medida em que se aplicou o Tema n. 492/STF sobre matéria que não foi objeto de decisão nem nesta Corte, nem na origem. 3. Acerca do contrato padrão, o acórdão recorrido afirmou a ausência de prequestionamento, configurando a hipótese do Tema n. 181/STF. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.