STJ — 761058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baa08301146e996ec585f4096bd042553c08dbfa92507bb33f9c88457c1403f1
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVANTE
CONDENADO A 08 ANOS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA
INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RÉU CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO JÁ
COMPATIBILIZADA COM O REGIME IMPOSTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
II - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
III - O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento
da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou
da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.
IV - Embora o agravante tenha sido condenado a pena em regime
inicial semiaberto, foi concedida a compatibilização da prisão
preventiva. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da
custódia cautelar, e sendo assegurado seu recolhimento em regime
compatível, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Agravo Regimental Desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.