Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDOS. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO
SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as
faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da
pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento
condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do
requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período
de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC
564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
- "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário"
(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em
28/6/2016).
- No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que o caso em
questão requer cautela, diante do histórico carcerário conturbado do
paciente que perpetrou faltas graves em reduzidíssimo período de
tempo, reconhecidas e homologadas em 23/4/2020 e 17/6/2020, além de
falta média em 18/6/2021, demonstrando que ao invés de aproveitar a
chance para se reabilitar, o executado não assimilou a terapêutica
penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDOS. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO
SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as
faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da
pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento
condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do
requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período
de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC
564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário"
(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em
28/6/2016).
3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que o caso em
questão requer cautela, diante do histórico carcerário conturbado do
paciente que perpetrou faltas graves em reduzidíssimo período de
tempo, reconhecidas e homologadas em 23/4/2020 e 17/6/2020, além de
falta média em 18/6/2021, demonstrando que ao invés de aproveitar a
chance para se reabilitar, o executado não assimilou a terapêutica
penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.