STJ — 1822090
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos
infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório
sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como
preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode
ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária,
autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do
capital social da Eletrobrás.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.