STJ — 772768
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO. RECONHECIMENTO DE
FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. Configura-se falta grave a conduta do executado consistente no
não retorno de saída temporária (evasão), prevista para 4/6/2021,
quando estava em regime semiaberto, tendo sido recapturado apenas no
dia 10/6/2021.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências
do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada
pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime
prisional; (ii) perda de até 1/3 dos dias remidos; (iii) alteração
da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o
livramento condicional, a comutação de pena e o indulto).
4. Na espécie, o Tribunal de Justiça fundamentou a imposição da
perda de dias remidos no grau máximo (1/3) tendo em conta a
gravidade concreta da falta cometida. Com efeito, a evasão revela a
falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua
pena. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.