STJ — 2204208
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7242b6bb579b44507a80f40f597a62ed7ad5478c2525c311265536c88db4c647
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000830828
- Número de registro na fonte
- 202202814436
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-A C/C 226 DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.
- A fase de recebimento de denúncia exige tão somente a descrição adequada da conduta delitiva e a indicação de elementos mínimos a sustentar a acusação, o que ocorre no presente caso.
- O Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu pela existência de elementos de informação suficientes para afirmar a materialidade e os indícios de autoria das infrações penais imputadas ao agravante, justificando, assim, o recebimento da denúncia pela prática de estupro de vulnerável. Rever a convicção da instância ordinária acerca da presença de justa causa suficiente para o início da persecução criminal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.