STJ — 1871743

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04ee4c6c9c9aab72b9df39940ad46b9f1b68fecfb55da0ddad77b2bdab934866

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RESSARCIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais e materiais. Na sentença, extinguiu-se o processo sem julgamento do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva e, no mérito, dar parcial provimento ao pedido de ressarcimento à ora agravada. Mediante análise dos autos, verifica-se que…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RESSARCIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais e materiais. Na sentença, extinguiu-se o processo sem julgamento do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva e, no mérito, dar parcial provimento ao pedido de ressarcimento à ora agravada. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base nas razões recursais dissociadas do acórdão recorrido ? Súmula n. 284/STF, da incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.