Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. INÚMEROS ATOS INFRACIONAIS. TENDO RECEBIDO A
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS GRAVOSA. OSTENTA CONDENAÇÃO RECENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, o qual negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva.
- A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
- No caso, o agravante foi preso em flagrante, porque estava em
região conhecida por intenso tráfico de drogas, na posse 16 porções
de cocaína (17,36g), uma pedra de crack (0,16g) e 12 porções de
maconha (30,02g).
- Contudo, apesar de ser uma pequena quantidade de drogas, o
agravante respondeu por inúmeros atos infracionais durante a sua
adolescência, tendo inclusive recebido a medida socioeducativa mais
gravosa. Já na sua maioridade, ostenta uma condenação em primeira
instância bastante recente, onde foi posto em liberdade no último
mês de abril.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. INÚMEROS ATOS INFRACIONAIS. TENDO RECEBIDO A
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS GRAVOSA. OSTENTA CONDENAÇÃO RECENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, o qual negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
3. No caso, o agravante foi preso em flagrante, porque estava em
região conhecida por intenso tráfico de drogas, na posse 16 porções
de cocaína (17,36g), uma pedra de crack (0,16g) e 12 porções de
maconha (30,02g).
4. Contudo, apesar de ser uma pequena quantidade de drogas, o
agravante respondeu por inúmeros atos infracionais durante a sua
adolescência, tendo inclusive recebido a medida socioeducativa mais
gravosa. Já na sua maioridade, ostenta uma condenação em primeira
instância bastante recente, onde foi posto em liberdade no último
mês de abril.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.