Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
619 DO CPP. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 212 DO CPP. OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO PRESUMIDO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese em exame, inexistem as omissões indicadas nos
embargos de declaração; o que há é decisão contrária aos interesses
da parte, visto que foi explicitamente afirmado que a Juíza, ao
iniciar os questionamentos e formular a maioria das perguntas,
assumiu o protagonismo na inquirição de testemunhas, em patente
violação ao art. 212 do CPP, sendo presumido o prejuízo sofrido pela
defesa.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
619 DO CPP. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 212 DO CPP. OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO PRESUMIDO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE.
1. Na hipótese em exame, inexistem as omissões indicadas nos
embargos de declaração; o que há é decisão contrária aos interesses
da parte, visto que foi explicitamente afirmado que a Juíza, ao
iniciar os questionamentos e formular a maioria das perguntas,
assumiu o protagonismo na inquirição de testemunhas, em patente
violação ao art. 212 do CPP, sendo presumido o prejuízo sofrido pela
defesa.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e a ele negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<EDcl no RHC 89837>>-SP,
<<EDcl no HC 499587>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00212
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.