Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA RELAÇÃO NOMINAL DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 629 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por entidade sindical em favor de determinados substituídos - individualizados por grupo após apresentaç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA RELAÇÃO NOMINAL DE
INTEGRANTES DA CATEGORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 629 DO STF. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por
entidade sindical em favor de determinados substituídos -
individualizados por grupo após apresentação do valor global.
Decisão do Juízo de primeira instância reconheceu a ilegitimidade
ativa de duas substituídas. Interposto agravo de instrumento, o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso.
O recurso especial interposto foi inadmitido por decisão
monocrática.
II - O agravo interno merece parcial provimento.
III - Incialmente, quanto à alegação de legitimidade do sindicato
para execução, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF. Impossível, portanto, o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto.
IV - Por outro lado, quanto ao tópico relativo à extensão subjetiva
dos efeitos da substituição processual - se adstrita à lista de
sindicalizados apresentada junto à exordial ou extensível a todos os
membros da categoria - de fato a decisão merece reforma.
V - Nesse ponto, cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal
e prequestionada a matéria, realmente, nos termos da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no
enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica
das provas e dos fatos. ?Exige-se, para tanto, que todos os
elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no
acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos
autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova
apreciação jurídica?. (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
20/11/2018.)
VI - Nesse passo, verifica-se que o acórdão está em confronto com a
jurisprudência desta Corte. A Corte Especial deste Superior
Tribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da
Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento de que
os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como
substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de
conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível
autorização expressa dos substituídos.
VII - Além disso, ficou claro no acórdão que se trata de sindicato
atuando em substituição processual. Consoante disposição da Súmula
n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual,
"atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda
a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos
filiados e suas respectivas autorizações". Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.
VIII - Faz-se necessária, pois, a reforma da decisão para afastar a
tese de ilegitimidade dos membros da categoria não listados na
exordial. O mesmo entendimento foi adotado em caso semelhante: AgInt
no REsp 1.929.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021.
IX - Agravo interno conhecido para dar-lhe parcial provimento e
conhecer parcialmente do recurso especial, para dar-lhe parcial
provimento, a fim de que, afastada a alegação de ilegitimidade, se
dê prosseguimento ao cumprimento de sentença em relação às
substituídas excluídas, ficando afastada, por conseguinte, a
condenação em honorários de sucumbência eventualmente fixados em
razão da exclusão das substituídas consideradas ilegítimas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.