STJ — 761362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5138552bbf2130ecb38b398ee339f1c19c97f76ce1aa78c0e404ada0d85f9f22
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 61 G DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DOSIMETRIA FEITA COM ELEVAÇÃO PROPORCIONAL. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instância ordinária concluiu pela existência de autoria e materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas, de forma que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 61 G
DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DOSIMETRIA FEITA COM ELEVAÇÃO
PROPORCIONAL. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO.
1. A instância ordinária concluiu pela existência de autoria e
materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas, de forma que
o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via eleita.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.