STJ — 662446
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ed462582e8772573d8afd51e5abb30539e94d7c6f6382cb5fd0fe9fd6db19d6
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGA FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
E AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, o agravado foi condenado ao cumprimento da pena
de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pois
incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de
drogas), porque foi surpreendido trazendo consigo "21 (vinte e uma)
porções da droga Cannabis sativa L, conhecida como maconha, (pesando
cerca de 431g [quatrocentos e trinta e um gramas]); além de 01
(uma) balança de precisão; 01 (um) rolo de plástico PVC; 01 (um)
aparelho de telefonia celular, marca Samsung; 01 (um) aparelho de
telefonia celular, marca Motorola e R$691,35 [seiscentos e noventa e
um reais e trinta e cinco centavos] em dinheiro".
4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio.
5. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na
casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se
sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se na
suposta atitude suspeita do paciente, circunstância que não
justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial.
6. Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso
policial, porquanto tal assertiva encontra-se desprovida de qualquer
confirmação nos autos.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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