Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a quantidade e variedade de drogas
apreendidas - a saber, 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha e
320g (trezentos e vinte gramas) de cocaína -, além da apreensão de
duas pistolas calibre 9mm. Dessarte, evidenciada a periculosidade do
agravante e a necessidade da segregação como forma de acautelar a
ordem pública.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a quantidade e variedade de drogas
apreendidas - a saber, 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha e
320g (trezentos e vinte gramas) de cocaína -, além da apreensão de
duas pistolas calibre 9mm. Dessarte, evidenciada a periculosidade do
agravante e a necessidade da segregação como forma de acautelar a
ordem pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.