STJ — 161872

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 574e1c670903c00221f7cd08162f8cbd4aec4b95f5805b6e8a5cd828c024372d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COM SUPORTE NO ART. 492, I, DO CPP. PRISÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A execução antecipada da pena é possível somente após esgotadas as possibilidades de recursos, o que não ocorreu. No âmbito desta Corte Superior, em conformidade com o resultado das ADCs n. 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF, julgadas em 7/11/2019, prevalece o entendimento de que 'é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri' (HC n. 560.640/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª TDJe 4/12/2020)." (AgRg no HC n. 694.694/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
  2. No caso, o mandado de prisão está escorado exclusivamente na execução provisória da pena decorrente de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que esta Corte não admite.
  3. A superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri, não obstante configure novo título executivo capaz de justificar a manutenção ou decretação da prisão preventiva, ela, certamente, não afasta, por si só, a necessidade de fundamentação idônea para tanto. Na mesma linha de raciocínio, corroborada pelos precedentes acima, a decisão do Tribunal do Júri não basta, per se, para dar início à execução provisória da pena de pessoa que respondeu em liberdade ao processo.
  4. Ademais, a compreensão majoritária desta Corte Superior é a de que a decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente, porquanto "[a] soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da sentença condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COM SUPORTE NO ART. 492, I, DO CPP. PRISÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A execução antecipada da pena é possível somente após esgotadas as possibilidades de recursos, o que não ocorreu. No âmbito desta Corte Superior, em conformidade com o resultado das ADCs n. 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF, julgadas em 7/11/2019, prevalece o entendimento de que 'é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri' (HC n. 560.640/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª TDJe 4/12/2020)." (AgRg no HC n. 694.694/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) 2. No caso, o mandado de prisão está escorado exclusivamente na execução provisória da pena decorrente de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que esta Corte não admite. 3. A superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri, não obstante configure novo título executivo capaz de justificar a manutenção ou decretação da prisão preventiva, ela, certamente, não afasta, por si só, a necessidade de fundamentação idônea para tanto. Na mesma linha de raciocínio, corroborada pelos precedentes acima, a decisão do Tribunal do Júri não basta, per se, para dar início à execução provisória da pena de pessoa que respondeu em liberdade ao processo. 4. Ademais, a compreensão majoritária desta Corte Superior é a de que a decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente, porquanto "[a] soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da sentença condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.