Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NA FASE
INVESTIGATIVA PARA O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART.
226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO. ATENDIMENTO
DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão,
devendo ser mantida a decisão agravada.
- Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime pelo qual o agravante foi condenado não
teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito
pela vítima.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NA FASE
INVESTIGATIVA PARA O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART.
226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO. ATENDIMENTO
DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO.
PRECEDENTES.
1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão,
devendo ser mantida a decisão agravada.
2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime pelo qual o agravante foi condenado não
teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito
pela vítima.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.