STJ — 2051216

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-11-14Data da publicação: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0fd63380bd406e8eac23fc1c10a7546b49e49f853b2b6b8e06e40b18c1c1600

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830877
Número de registro na fonte
202200200397
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d0fd63380bd406e8eac23fc1c10a7546b49e49f853b2b6b8e06e40b18c1c1600
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NA FASE INVESTIGATIVA PARA O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada.
  2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime pelo qual o agravante foi condenado não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NA FASE INVESTIGATIVA PARA O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES. 1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime pelo qual o agravante foi condenado não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.