Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que o uso supletivo dos elementos
relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na
terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do
caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- Uma vez que, no caso, a quantidade de drogas apreendidas foi
sopesada pela Corte estadual para, isoladamente, levar à conclusão
de que o réu seria dedicado a atividades delituosas, deve ser
aplicado, em seu favor, o benefício previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
- Considerando que o acusado foi condenado a reprimenda inferior a
4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito,
tinha bons antecedentes e foi beneficiado com a minorante prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas sem perder de vista
que foi apreendida significativa quantidade de três tipos de drogas,
deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda,
ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que o uso supletivo dos elementos
relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na
terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do
caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
2. Uma vez que, no caso, a quantidade de drogas apreendidas foi
sopesada pela Corte estadual para, isoladamente, levar à conclusão
de que o réu seria dedicado a atividades delituosas, deve ser
aplicado, em seu favor, o benefício previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
3. Considerando que o acusado foi condenado a reprimenda inferior a
4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito,
tinha bons antecedentes e foi beneficiado com a minorante prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas sem perder de vista
que foi apreendida significativa quantidade de três tipos de drogas,
deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda,
ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.