STJ — 2138634

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8db7874e32835be855b221251764403502a6497e33f6938f08b7147be8bcd7d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. ART. 50-A DA LEI 9.605/1998. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
  2. Somente se admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, hipótese que não se apresenta.
  3. A reiteração da prática delitiva ao desmatar novo lugar, consistente em 10,75 hectares da floresta nativa na região do bioma amazônico, não pode ser considerada insignificante.
  4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. ART. 50-A DA LEI 9.605/1998. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Somente se admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, hipótese que não se apresenta. 3. A reiteração da prática delitiva ao desmatar novo lugar, consistente em 10,75 hectares da floresta nativa na região do bioma amazônico, não pode ser considerada insignificante. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.