STJ — 1954147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb18e6f61428eec9f5bf58b5b74123beb4ad6425f1caec8e6023e7169c34bc44
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afastada a prescrição executória, durante o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao pleito defensivo trazido no recurso especial.
- Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
- A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a a pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, deve ser calculada, com base no salário mínimo vigente ao tempo do pagamento.
- Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
1. Afastada a prescrição executória, durante o julgamento dos
embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, verifica-se
omissão no acórdão embargado quanto ao pleito defensivo trazido no
recurso especial.
2. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de
solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista
que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
3. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no
sentido de que a a pena restritiva de direitos, consistente na
prestação pecuniária, deve ser calculada, com base no salário mínimo
vigente ao tempo do pagamento.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.