Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM SEU AJUIZAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO EXPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ENSEJAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO objetivando a rescisão da decisão transitada em julgado no Processo n. 0390820-04.2011.8.19.0001, a fim de excluir da condenação o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional instituído pela Lei Com…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE
AUTORIZAM SEU AJUIZAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO
EXPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A
ENSEJAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pela Guarda
Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO objetivando a rescisão da
decisão transitada em julgado no Processo n.
0390820-04.2011.8.19.0001, a fim de excluir da condenação o
pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do
reenquadramento funcional instituído pela Lei Complementar n.
135/2014, alegando violação dos arts. 1º e 6º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro e do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. No Tribunal a quo, a inicial foi indeferida. O recurso
especial foi inadmitido na origem.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - A questão objeto de irresignação da parte foi expressamente
abordada pelo acórdão recorrido, não havendo que se falar em
omissão, ainda que a conclusão alcançada divirja do posicionamento
da parte.
V - Frise-se, ainda, a impossibilidade de conhecimento da
controvérsia recursal fundada na violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB
por não competir ao STJ, na via especial, apreciar eventual ofensa à
matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - Ademais, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.