Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. CABIMENTO DA RECONVERSÃO. POSTERIOR PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial n. 1.925.861/SP, sob a égide dos recursos
repetitivos - Tema n. 1.106, firmou entendimento no sentido de que:
"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da
execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de
unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de
liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos
apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos
em que a condenação substituída por pena alternativa é
superveniente". (Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em
27/4/2022, DJe de 28/6/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. CABIMENTO DA RECONVERSÃO. POSTERIOR PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial n. 1.925.861/SP, sob a égide dos recursos
repetitivos - Tema n. 1.106, firmou entendimento no sentido de que:
"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da
execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de
unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de
liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos
apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos
em que a condenação substituída por pena alternativa é
superveniente". (Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em
27/4/2022, DJe de 28/6/2022).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 726400 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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