STJ — 742350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abf8335b1cea9b7de9829464a11315a36ebb4a13356af238acb500c7cb13b416
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decisum combatido foi claro ao demonstrar que, no caso em análise, não foram indicadas circunstâncias excepcionais que impedissem a realização do exame pericial para atestar a materialidade delitiva, de modo que a condenação do réu estava em desacordo com o posicionamento da jurisprudência desta Corte Superior.
- Não há motivos para alterar o posicionamento já manifestado, por estar em consonância com a jurisprudência do STJ.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. MATERIALIDADE
DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O decisum combatido foi claro ao demonstrar que, no caso em
análise, não foram indicadas circunstâncias excepcionais que
impedissem a realização do exame pericial para atestar a
materialidade delitiva, de modo que a condenação do réu estava em
desacordo com o posicionamento da jurisprudência desta Corte
Superior.
2. Não há motivos para alterar o posicionamento já manifestado, por
estar em consonância com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.