STJ — 40404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-10-26Data Publicacao: 2022-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b18171e0ffa813186e9f23e135153c8d07521a31cc310a6602f3f2b5d17f418

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. PRETENSÃO DEFENSIVA. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A determinação desta eg. Corte Superior feita nos autos do RHC n. 69.915/SP e na Reclamação n. 40.404/SP foi devidamente cumprida pelo d. Juízo singular e pela eg. Corte Regional, de modo que a pretensão ora manifestada foi indeferida por implicar inovação e por ausência de amparo. II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. PRETENSÃO DEFENSIVA. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A determinação desta eg. Corte Superior feita nos autos do RHC n. 69.915/SP e na Reclamação n. 40.404/SP foi devidamente cumprida pelo d. Juízo singular e pela eg. Corte Regional, de modo que a pretensão ora manifestada foi indeferida por implicar inovação e por ausência de amparo. II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS - ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg nos EREsp 1734799>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 979486>>-MG, <<AgRg na CauInomCrim 6>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.