STJ — 1653341
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78b83f73237ec7f24e197d5a29755cc8794f48872d58f434ac1917c892071450
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes na espécie.
- Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada, revelando tratar-se de mera tentativa de arguir na via aclaratória o que se deixou de providenciar no agravo interno.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição
nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se
devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro
material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios
inexistentes na espécie.
2. Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos
fundamentos da decisão impugnada, revelando tratar-se de mera
tentativa de arguir na via aclaratória o que se deixou de
providenciar no agravo interno.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.