Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A CRFB é bastante clara ao restringir a competência deste
Superior Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança
apenas contra atos de Ministros de Estado, de Comandantes das Forças
Armadas ou do próprio Tribunal (art. 105, I, "b").
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A CRFB é bastante clara ao restringir a competência deste
Superior Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança
apenas contra atos de Ministros de Estado, de Comandantes das Forças
Armadas ou do próprio Tribunal (art. 105, I, "b").
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge
Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.