STJ — 2144632

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 054ef6440c8dc71d6d634816fb1f500411c273877273b4b03d615625c19eba84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831814
Número de registro na fonte
202201708720
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144632 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 054ef6440c8dc71d6d634816fb1f500411c273877273b4b03d615625c19eba84. SHA-256 do comentário: b4332738f04805d188c9efc82f18dce59ce8828a71114e6bdca58ccd91cd5829.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE BENS. ART. 1.022. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 7. INAPLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO. COMPROVAÇÃO. RETORNO À ORIGEM PARA ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente prequestionada a matéria posta em discussão no especial, não há que se falar em não admissão do recurso.
  2. O julgamento do especial não esbarrou no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para dirimir as questões contraditórias.
  3. Havendo contradição entre o decidido na apelação e nos embargos de declaração, necessário o retorno dos autos à origem para dirimir a questão sobre a qual recai a dúvida.
  4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE BENS. ART. 1.022. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 7. INAPLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO. COMPROVAÇÃO. RETORNO À ORIGEM PARA ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Devidamente prequestionada a matéria posta em discussão no especial, não há que se falar em não admissão do recurso. 2. O julgamento do especial não esbarrou no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para dirimir as questões contraditórias. 3. Havendo contradição entre o decidido na apelação e nos embargos de declaração, necessário o retorno dos autos à origem para dirimir a questão sobre a qual recai a dúvida. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.