STJ — 2089520

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30ddebed5fbe9aa2c61f65dce14d9945624e2ec1ff7c19c1e069d469e147f53e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao valor da indenização por danos morais sem a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
  4. A aplicação da súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao valor da indenização por danos morais sem a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.