STJ — 1950334

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bdfc6b8966cb318768f0a72218c58206af7bf34c4d6b6964211480e412e01b0

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUANTIDADE INDEVIDAMENTE RECEBIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a nulidade das decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado que determinou a devolução aos cofres públicos de quantia indevidamente recebida como subsídio. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Não há violação d o art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUANTIDADE INDEVIDAMENTE RECEBIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a nulidade das decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado que determinou a devolução aos cofres públicos de quantia indevidamente recebida como subsídio. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Não há violação d o art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Importante o registro de que os pagamentos foram feitos de acordo com a legislação municipal a época vigente, que se presume constitucional e antes da Emenda Constitucional nº 25, recebidos pelo Apelante de boa-fé, tendo essa remuneração nítido caráter alimentar. [...] Além disso não se deve confundir a legalidade ou não em essência das contas prestadas com a obrigação de restituir do Recorrente, que se recebeu em excesso o fez de boa-fé e a título de remuneração de cunho alimentar. Nesse aspecto não são corretos os dizeres do Recurso, de que a má-fé do Autor estaria evidenciada. A bem da verdade, antes da Emenda Constitucional nº25 a presunção é de que os valores foram corretamente recebidos, até porque encontravam apoio na legislação local do Município." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.