STJ — 1946442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c45b7062f0d25559c1d96e4b5603d33130c0e6c2c357a6b6d07ad2b67532afb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
- Hipótese em que acórdão recorrido também consignou fundamentação de índole constitucional, ao decidir pela incidência do adicional de Cofins-importação à hipótese dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado
por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de
conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
2. Hipótese em que acórdão recorrido também consignou fundamentação
de índole constitucional, ao decidir pela incidência do adicional de
Cofins-importação à hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.