STJ — 1905108

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e448a42ec728e5eb798938a1613e8a18249a86fd3a60e220381c5b0a372acb1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. CREDENCIAMENTO DA EMPRESA JUNTO A CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1°-C DA LEI 9.494/97. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.
  3. ?Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, a teor do que expressamente dispõe o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997? (REsp 1567490/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 30/9/2016).
  4. No caso dos autos, sendo a pretensão decorrente do aumento do volume de tratamento dos resíduos sólidos em razão de credenciamento da empresa junto a Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, o termo inicial da prescrição é o dia da publicação do ato no Diário Oficial e não da concessão da licença de operação anterior.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. CREDENCIAMENTO DA EMPRESA JUNTO A CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1°-C DA LEI 9.494/97. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3. ?Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, a teor do que expressamente dispõe o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997? (REsp 1567490/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 30/9/2016). 4. No caso dos autos, sendo a pretensão decorrente do aumento do volume de tratamento dos resíduos sólidos em razão de credenciamento da empresa junto a Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, o termo inicial da prescrição é o dia da publicação do ato no Diário Oficial e não da concessão da licença de operação anterior. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.