Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ISONOMIA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM AOS INATIVOS. REENQUADRAMENTO. EXTINTO DNER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da União Federal objetivando a condenação ao pagamento de pensão por morte no mesmo padrão remuneratório dos servidores ativos do DNIT provenientes do extinto DNER. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A questão controve…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ISONOMIA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM AOS INATIVOS. REENQUADRAMENTO. EXTINTO DNER.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da União
Federal objetivando a condenação ao pagamento de pensão por morte no
mesmo padrão remuneratório dos servidores ativos do DNIT
provenientes do extinto DNER. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do
recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao
dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e
princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da
questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame
jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
III - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
IV - Por outro lado, verifica-se que a irresignação do recorrente,
acerca do enquadramento do instituidor da pensão nos ditames da Lei
n. 11.171/05, vai de encontro às convicções do Julgador a quo, que,
com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o
instituidor da pensão nunca integrou os quadros do DNER, sendo
vinculado ao Ministério dos Transportes (atual Ministério da
Infraestrutura), não fazendo jus, portanto, ao enquadramento
pleiteado.
V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas
não enseja recurso especial".
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.