Execução Provisória em Autos Suplementares — Multa do Artigo 467 da CLT — TRT3 00000036220195030136

Classe: Execução Provisória em Autos SuplementaresOrgao: 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEGrau: G1Data Ajuizamento: 2019-05-16

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: b63abb26179a47905c33d448e6a32cdf374df4c9e4ad5f79547201c8d4b680cd

Registro público original completo (JSON)

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 5 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2019-05-27 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2019-05-27 — Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  3. 2020-10-05 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  4. 2020-10-09 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  5. 2020-10-09 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. Que questão do assunto «Multa do Artigo 467 da CLT» foi examinada no registro «Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)» em 2019-05-27? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/2
  2. Qual é o alcance do registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2020-10-09 para o assunto oficial «Multa do Artigo 467 da CLT»? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/3

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 5 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2019-05-27 a 2020-10-09.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2020-10-09
Definitivo (TPU 246)
2020-10-09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
2020-10-05
Petição (TPU 85)
2019-05-27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) (TPU 11385)
2019-05-27
Remessa (TPU 123)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Multa do Artigo 467 da CLT | Multa do Artigo 477 da CLT

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–5 de 5. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2019-05-27T00:00:00.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "19261",
        "nome": "36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE"
      }
    }
  2. 2020-10-05T00:00:00.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "19261",
        "nome": "36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE"
      }
    }
  3. 2019-05-27T00:00:00.000Z — Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) (TPU 11385)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "19261",
        "nome": "36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE"
      }
    }
  4. 2020-10-09T00:00:00.000Z — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "19261",
        "nome": "36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE"
      }
    }
  5. 2020-10-09T00:00:00.000Z — Definitivo (TPU 246)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "19261",
        "nome": "36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE"
      }
    }

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.