STJ — 1991944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa6de57cae09ec99d170826d113c993dbc8c60d978a222c8c97de2f89c02158c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CÉDULAS DE
CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, "o cumprimento da sentença
genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de
poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento
comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação
coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do
sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor
da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e
contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020,
DJe 10/2/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.