STJ — 249
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8197bab4c8bacc395c245132cbbbe5ed02b184b4530089280ee4f1e833a4b61c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. ELEMENTOS DA PARCIALIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
- É manifestamente improcedente a arguição de suspeição que não indica fundamento algum de parcialidade do magistrado ou a vinculação dos fatos descritos com as decisões por ele proferidas. Precedentes.
- "Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto" (AgInt na ExSusp 108/PA, Corte Especial, DJ 28.5.2012.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
NÃO CONHECIMENTO. ELEMENTOS DA PARCIALIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO
LIMINAR.
1. Não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. É manifestamente improcedente a arguição de suspeição que não
indica fundamento algum de parcialidade do magistrado ou a
vinculação dos fatos descritos com as decisões por ele proferidas.
Precedentes.
3. "Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo
excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto
ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual
parcialidade do excepto" (AgInt na ExSusp 108/PA, Corte Especial, DJ
28.5.2012.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.