STJ — 159975

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 447b578aeef4308d21047ae2c7163fb315fd5fb7fac79f22f035524172b0b7ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM E TRABALHISTA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS E CAIXA ECONÔNICA FEDERAL. PRETENSÃO CUMULATIVA DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL DA VERBA CTVA COM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA TRABALHISTA. RE N. 586.453/SE. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de declaração da natureza salarial da verba Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) com reflexos no valor do salário de contribuição tem natureza trabalhista, conforme a Súmula n. 170 do STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM E TRABALHISTA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS E CAIXA ECONÔNICA FEDERAL. PRETENSÃO CUMULATIVA DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL DA VERBA CTVA COM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA TRABALHISTA. RE N. 586.453/SE. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de declaração da natureza salarial da verba Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) com reflexos no valor do salário de contribuição tem natureza trabalhista, conforme a Súmula n. 170 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.