STJ — 1825176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b999d8068e898b64c5b8ac315a928ab5fd4207b9637362da214ec1bcd8179fb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "não é possível ao
demandante o aproveitamento dos aumentos do referido limitador (EC's
20/1998 e 41/2003), em face do benefício respectivo", pois o termo
inicial do seu benefício ocorreu em 04/10/1988, um dia antes da
promulgação da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.