STJ — 1786790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c6c11d0f479175f64c46faa85b3a88f9d2ece9b50b842a7fdb74bf800f07e11
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMA 609 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, firmou a compreensão de que o tempo de serviço rural em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 somente pode ser computado para efeito de contagem recíproca se, "com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
- Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
- Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. TEMA 609 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais repetitivos 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, firmou a
compreensão de que o tempo de serviço rural em período anterior à
vigência da Lei n. 8.213/1991 somente pode ser computado para efeito
de contagem recíproca se, "com a certidão de tempo de serviço rural,
acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015).
3. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.