STJ — 1751863

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3273de51e1e3fcd871bc9bf7a7b3cf48f1c2c577a83f01de169c76cc2075c059

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de ISS sobre os serviços de representação de resseguradora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - De fato o acórdão embargando não se manifestou quanto à alegação de divergência jurisp…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de ISS sobre os serviços de representação de resseguradora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - De fato o acórdão embargando não se manifestou quanto à alegação de divergência jurisprudencial. Passa-se a analisar a alegação. III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão embargado, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.