Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de ISS sobre os serviços de representação de resseguradora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - De fato o acórdão embargando não se manifestou quanto à alegação de divergência jurisp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de
ISS sobre os serviços de representação de resseguradora. Na sentença
o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A
decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - De fato o acórdão embargando não se manifestou quanto à
alegação de divergência jurisprudencial. Passa-se a analisar a
alegação.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o
acórdão embargado, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.