Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.109 - Definição acerca da ocorrência ou não de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a administração pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado; Controvérsia n. 285 - Ocorre ou não a renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, quando há o reconhecimento administrati…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para
julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.109 -
Definição acerca da ocorrência ou não de renúncia tácita da
prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a
administração pública, no caso concreto, reconhece o direito
pleiteado pelo interessado; Controvérsia n. 285 - Ocorre ou não a
renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código
Civil, quando há o reconhecimento administrativo do direito, após
decorrido por inteiro o prazo prescricional.
II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art.
927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos
recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a
mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.
III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte,
autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para
os casos de admissão de procedimento de uniformização de
jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados
os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido
pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.
1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no
REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.
IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos
proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.