Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇOS. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae objetivando o restabelecimento no fornecimento de água ao autor, além da repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes para cancelar os débitos existentes e condenar a ré ao pagamento de ind…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO.
SERVIÇOS. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM
APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284
DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Estadual
de Águas e Esgotos - Cedae objetivando o restabelecimento no
fornecimento de água ao autor, além da repetição do indébito dos
valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Na
sentença, julgaram-se parcialmente procedentes para cancelar os
débitos existentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via
do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal.
III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos
dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal
a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida
nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IV - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os
dispositivos legais que teriam sido violados. Apresenta-se evidente
a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284
do STF. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no
ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020 (.
..)."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1684101>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1611260>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1675932>>-PR,
<<AgInt no REsp 1860286>>-RO,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1541707>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.