STJ — 1892430

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 760ad60dcff39dc84728ee869cbcc6ca21d92796c4cb243cc35a2e109d8747a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA, AFASTADA A PRESCRIÇÃO, SEJAM ANALISADOS OS DEMAIS ARGUMENTOS DAS PARTES. I - Na origem, t rata-se de embargos à execução de infração administrativa, decorrentes de autuação do Procon. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, a fim de reduzir o valor da multa aplicada, vez que não observaram os ditames da razoabilidade e proporcionalidade. No Tribunal a quo, considerou-se prescrita a execução. Nesta Cor…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA, AFASTADA A PRESCRIÇÃO, SEJAM ANALISADOS OS DEMAIS ARGUMENTOS DAS PARTES. I - Na origem, t rata-se de embargos à execução de infração administrativa, decorrentes de autuação do Procon. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, a fim de reduzir o valor da multa aplicada, vez que não observaram os ditames da razoabilidade e proporcionalidade. No Tribunal a quo, considerou-se prescrita a execução. Nesta Corte, afastou-se a prescrição. II - De fato o acórdão contém omissão. Afastada a prescrição nesta Corte, há necessidade de retorno dos autos à Corte de origem para que sejam analisadas os demais questões subjacentes. III - Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.