Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. LIMITES. EXERCÍCIOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver extintos créditos tributários. II - No que diz respeito à alegada violação aos artigos 1.022, I e II, e art. 489, §1º, do CPC/2015, concluo pela sua não ocorrência, pois os embargos de declaração opostos não indicaram omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram discordância quanto ao entendimento firmado sem o acolhimento da tese de direito defendida pela Fazenda Nacional. III - A legislaç…
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
DEDUÇÃO. LIMITES. EXERCÍCIOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a
finalidade de ver extintos créditos tributários.
II - No que diz respeito à alegada violação aos artigos 1.022, I e
II, e art. 489, §1º, do CPC/2015, concluo pela sua não ocorrência,
pois os embargos de declaração opostos não indicaram omissão no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram
discordância quanto ao entendimento firmado sem o acolhimento da
tese de direito defendida pela Fazenda Nacional.
III - A legislação não impõe limitação temporal para a dedução de
juros sobre capital próprio de exercícios anteriores. Diferentemente
do quanto alegado pela Fazenda Nacional, a norma determina
textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre
capital próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do
pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a
existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas
de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a
serem pagos ou creditados.
IV - Em se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento
decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento
em que surge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída
a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil
pela companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é
perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em
comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de
exercícios anteriores.
V - O pagamento de juros sobre capital próprio referente a
exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de
dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base
as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na
variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada
ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a
50% (cinquenta por cento) dos lucros acumulados e reservas de
lucros.
VI - Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista divergente do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando
provimento ao recurso especial, os votos dos Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães acompanhando o Sr. Ministro
Francisco Falcão, negando provimento ao recurso, a Turma, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1955120 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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