STJ — 2168616

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b8dbdc2ba632a94cbc0331872338149f02fe94d8b78989f7d4964986719f0e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
  2. Constata-se que não se configura a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal estadual julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  3. No tocante à suposta desobediência ao disposto no art. 398 do Código Civil, não ficou configurado o requisito do prequestionamento, pois o referido dispositivo legal não foi objeto de debate no âmbito do acórdão recorrido, haja vista que a temática foi inaugurada com a interposição do Recurso.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal estadual julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No tocante à suposta desobediência ao disposto no art. 398 do Código Civil, não ficou configurado o requisito do prequestionamento, pois o referido dispositivo legal não foi objeto de debate no âmbito do acórdão recorrido, haja vista que a temática foi inaugurada com a interposição do Recurso. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.