STJ — 2168616
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b8dbdc2ba632a94cbc0331872338149f02fe94d8b78989f7d4964986719f0e0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Constata-se que não se configura a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal estadual julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- No tocante à suposta desobediência ao disposto no art. 398 do Código Civil, não ficou configurado o requisito do prequestionamento, pois o referido dispositivo legal não foi objeto de debate no âmbito do acórdão recorrido, haja vista que a temática foi inaugurada com a interposição do Recurso.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
2. Constata-se que não se configura a contrariedade ao art. 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal estadual julgou
integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o
que lhe foi apresentado.
3. No tocante à suposta desobediência ao disposto no art. 398 do
Código Civil, não ficou configurado o requisito do
prequestionamento, pois o referido dispositivo legal não foi objeto
de debate no âmbito do acórdão recorrido, haja vista que a temática
foi inaugurada com a interposição do Recurso.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.