Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO
SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA
UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA
DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA
INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do
Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado
Especial Cível Adjunto de Sarandi - RS.
II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o
processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado do Rio
Grande do Sul, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de
medicamentos registrados na ANVISA e não constantes dos normativos
do SUS.
III. No caso dos autos, o Juízo Estadual declinou de sua
competência e determinou a inclusão da União no polo passivo da
lide, ao fundamento de que, "no caso em apreço, os insumos
postulados não fazem parte daqueles disponibilizados pelo Sistema
Único de Saúde e não estão inseridos na relação de medicamentos ou
insumos a serem fornecidos através do SUS pelo Estado e Município,
conforme se verifica do RENAME 2022 (Portaria GM/MS n° 3.435, de 08
de dezembro de 2021), devendo a ação ser dirigida necessariamente
contra a União". Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo
suscitou o presente Conflito, pois, "considerando que os insumos
pleiteados dizem com a responsabilidade básica de saúde, e que a
ação não foi, originariamente, proposta em face da União, determino
sua exclusão e declaro a incompetência deste Juízo para processar e
julgar o feito", bem como que, "em recente decisão de admissão do
Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, a Primeira Turma
do STJ deliberou, por unanimidade, 'que, até o julgamento definitivo
do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual
deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de
competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes
autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição
estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro
Relator'". Assim, é o caso de ser declarada a competência do Juízo
Estadual para o processo e julgamento do feito, nos termos das
Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de
competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o
rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação
ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo
competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o
pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual
sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020.
V. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal,
prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em
regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se
em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes
na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
VI. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo
Federal - que reconheceu a ilegitimidade passiva da União - deveria
ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu
exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ:
AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC
170.182/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
05/06/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DISCUSSÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<CC 121013>>-SP,
<<AgInt no CC 166964>>-RS
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - FIXAÇÃO EM RAZÃO DA PESSOA)
STJ - <<CC 105196>>-RJ
(JUSTIÇA FEDERAL - RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
STJ - <<AgInt no CC 173351>>-RS,
<<AgInt no CC 166929>>-RS,
<<AgInt no CC 170436>>-SC,
<<AgInt no CC 170182>>-SC,
<<AgInt no CC 163678>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 190753 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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