STJ — 1925483

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-11-16Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c76129284931e92a2cdf170ecd06e30333e709eea9cd74c2a39a55823edfbc2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS INDEFERIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que "não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa." (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
  2. Não é possível afastar o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS INDEFERIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que "não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa." (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) 2. Não é possível afastar o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO DE PARCELAS INDEFERIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - SÚMULA 168/STJ) STJ - <<EREsp 1795347>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.