O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 146 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Expropriação de Bens Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2007-07-19 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/57/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/57 - 2010-10-25 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/86 - 2011-09-01 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/139 - 2012-04-27 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/134 - 2012-05-02 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/133 - 2013-02-07 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/131 - 2013-02-08 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/129 - 2013-09-23 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/124 - 2014-03-06 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/123 - 2015-07-22 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/117 - 2016-12-15 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/101 - 2018-06-14 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/71 - 2019-02-01 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/82 - 2021-02-08 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/30/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30 - 2021-02-17 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/20/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20 - 2021-04-05 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/15/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15 - 2021-04-14 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/37/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37 - 2023-02-15 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/70/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/70
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2010-10-25 trata do assunto oficial «Expropriação de Bens»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/86 - O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2011-09-01 trata do assunto oficial «Expropriação de Bens»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/139 - O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2012-04-27 trata do assunto oficial «Expropriação de Bens»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/134
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2023-03-10T21:33:54.060000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2023-03-10
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20070719071230
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2007-07-19
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 8c35c4d61f4da4a5e626b713ee9fc38a3ecd67dba6d7a9d26fb4342a76e88288
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 146 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2007-07-19 a 2023-02-15.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2023-02-15
- Documento (TPU 581)
- 2021-04-14
- Provisório (TPU 245)
- 2021-04-14
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-04-06
- Outras Decisões (TPU 12164)
- 2021-04-05
- Conclusão (TPU 51)
- 2021-03-06
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2021-02-17
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-02-10
- Outras Decisões (TPU 12164)
- 2021-02-08
- Conclusão (TPU 51)
- 2021-02-03
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2020-12-08
- Petição (TPU 85)
- 2020-11-27
- Expedição de documento (TPU 60)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 146. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00138828120078220006 no TJRO começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Expropriação de Bens”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “VARA UNICA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 146 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Documento”, em 2023-02-15. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8c35c4d61f4da4a5e626b713ee9fc38a3ecd67dba6d7a9d26fb4342a76e88288. SHA-256 do comentário:1b7656403ff9731c1b604a779d4d04ececa57ba7a00ec19dfcac2ae2582b27bc.