STJ — 2010750

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f86c6feabd1f5b70b456e083638987944087542868739076cd34206138bb77a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PANDEMIA COVID. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 168/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019". (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021).
  2. É firme o entendimento de que, em relação à suspensão de prazo decorrente da covid-19, sendo o ato de tribunal local fora dos prazos estipulados nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça, é dever do recorrente comprovar a sua suspensão na interposição do recurso.
  3. Incidência da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PANDEMIA COVID. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 168/STJ. 1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019". (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). 2. É firme o entendimento de que, em relação à suspensão de prazo decorrente da covid-19, sendo o ato de tribunal local fora dos prazos estipulados nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça, é dever do recorrente comprovar a sua suspensão na interposição do recurso. 3. Incidência da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - FERIADO OU RECESSO FORENSE LOCAL - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP (TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - SUSPENSÃO DE PRAZO - COVID-19 - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2048794>>-RS, <<AgInt no AREsp 1981530>>-SP, <<AgRg no AREsp 2092365>>-PB, <<AgInt no AREsp 2109865>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.